Movimento Peneda Gerês Com Gente

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Local: Peneda-Gerês, Minho, Portugal

Comissão Restrita: Amaro Ribeiro, António Pires, António Príncipe, Filipe Mota Pires, João Pereira, José Carlos Pires, José Fernandes, Luís Filipe Pires, Manuel António Sousa. Pode contactar-nos através do seguinte endereço de email: pnpgcomgente@gmail.com. Ou por correio, para a Sede da Junta de Freguesia de Campo do Gerês, em Campo do Gerês, 4840-030 Terras de Bouro

sábado, 16 de janeiro de 2021

Nova versão do POPNPG

O Plano de Ordenamento do PNPG foi publicado em Fevereiro de 2021. Recentemente foi publicado o DL nº 3/2021, de 7 de Janeiro, que obriga os Municípios a transpor o conteúdo do POPNPG em vigor, para os planos directores municipais, até 13 de Julho de 2021 Esta transposição já devia ter ocorrido, conforme decorre da lei, e podia ter sido feita harmoniosamente com a revisão do POPNPG, o que não aconteceu. Lei n.º 31/2014, de 30 de maio Artigo 78.º - Planos especiais 1 — O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei,no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei. 2 — Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território em vigor e das associações de municípios e municípios abrangidos por aqueles, a identificação, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal. 3 — As normas identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos termos do número anterior, são comunicadas à associação de municípios ou município em causa, para efeitos de atualização dos planos intermunicipais e municipais, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 46.º 4 — Findo o prazo definido no n.º 1, os planos especiais continuam a vigorar mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º Artigo 84.º Início de vigência A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação. Estudo - diagnóstico Lei 31/2014 DL nº 3/2021

10 anos mais tarde

O Plano de Ordenamento do PNPG foi publicado em Fevereiro de 2021. Recentemente foi publicado o DL nº 3/2021, de 7 de Janeiro, que obriga os Municípios a transpor o conteúdo do POPNPG em vigor, para os planos directores municipais, até 13 de Julho de 2021 Esta transposição já devia ter ocorrido, conforme decorre da lei, e podia ter sido feita harmoniosamente com a revisão do POPNPG, o que não aconteceu. Lei n.º 31/2014, de 30 de maio Artigo 78.º, Planos especiais 1 — O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei,no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei. 2 — Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território em vigor e das associações de municípios e municípios abrangidos por aqueles, a identificação, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal. 3 — As normas identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos termos do número anterior, são comunicadas à associação de municípios ou município em causa, para efeitos de atualização dos planos intermunicipais e municipais, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 46.º 4 — Findo o prazo definido no n.º 1, os planos especiais continuam a vigorar mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º Artigo 84.º Início de vigência A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação. Estudo - diagnóstico Lei 31/2014 DL nº 3/2021