Nova versão do POPNPG
O Plano de Ordenamento do PNPG foi publicado em Fevereiro de 2021.
Recentemente foi publicado o DL nº 3/2021, de 7 de Janeiro, que obriga os Municípios a
transpor o conteúdo do POPNPG em vigor, para os planos directores municipais,
até 13 de Julho de 2021 Esta transposição já devia ter ocorrido, conforme
decorre da lei, e podia ter sido feita harmoniosamente com a revisão do POPNPG,
o que não aconteceu.
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
Artigo 78.º - Planos especiais
1 — O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em
vigor deve ser vertido, nos termos da lei,no plano diretor intermunicipal ou
municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área
abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data
da entrada em vigor da presente lei.
2 — Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com o apoio
das entidades responsáveis pela elaboração
dos planos especiais de ordenamento do território em vigor e das associações de
municípios e municípios abrangidos por aqueles, a identificação, no prazo de um
ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, das normas relativas
aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais
diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano
intermunicipal ou municipal.
3 — As normas identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional
nos termos do número anterior, são comunicadas à associação de municípios ou município
em causa, para efeitos de atualização dos planos intermunicipais e municipais, sendo
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 46.º
4 — Findo o prazo definido no n.º 1, os planos especiais continuam a vigorar mas
deixam de vincular direta e imediatamente os
particulares, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º
Artigo 84.º
Início de vigência A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data
da sua publicação.
Estudo - diagnóstico
Lei 31/2014
DL nº 3/2021